CVM 160 e 161, o que muda? Quais são os próximos passos?

Talvez a boa notícia do ano de 2022 para o mercado financeiro não esteja relacionada a oportunidades na bolsa ou o aumento do número de investidores, mas a algo que já deveria ter sido feito há muito tempo e parece que agora está para sair do forno… e o cheiro é bom! O mercado financeiro brasileiro parece estar próximo de se adequar ao restante dos mercados mundiais e os produtos oferecidos aos investidores poderão ser desburocratizados em seu período de venda, graças à Resolução CVM 160 e às outras resoluções que, com seu novo arcabouço regulatório passam a consolidar o conceito de Oferta Pública.

Em julho de 2022 foi dada a largada nesses normativos que unificam o regime regulatório das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil. A Atual Resolução CVM 160 revoga as atuais e conhecidas Instruções CVM 400, 471 e 476. É importante salientar que além da Resolução 160, na mesma data, foram editadas as novas resoluções CVM 161, CVM 162 e CVM 163.

Mas vamos ao que interessa! O que na prática está mudando? Primeiro e mais importante é que a partir da Resolução CVM 160 o famoso “Pilot Fishing” – que nada mais é que a consulta a eventuais investidores – não terá mais a limitação de um número máximo de investidores. No entanto, como já era previsto em resoluções antigas, o acesso e contato deve ser restrito a investidores profissionais, a depender da oferta. Não obstante, o distribuidor deve manter a lista detalhada de data de contato a esses investidores e os materiais utilizados nesse oferecimento realizado.

Para quem não está familiarizado ou nunca participou da captação de um Fundo, isso pode não parecer grande coisa, mas é! Até esse momento, os Fundo regulados pela ICVM 476 estavam limitados a serem oferecidos a no máximo 75 investidores e investido por no máximo 50 desses. Só isso é uma grande mudança, pois, a partir da Resolução CVM 160, o distribuidor e gestor terão muito mais alcance e poderão ser muito mais efetivos e abrangentes na sua captação, sem ter que se limitar a um “tiro certo”. Além disso, vale salientar que muitos investidores deixavam de ser acessados uma vez que essa lista de 75 investidores era finalizada; dessa forma, importante vermos se a partir desse momento os investidores profissionais e qualificados passarão a investir em ainda mais produtos ilíquidos e diferenciados daqueles que estão abertos e em bolsa.

Além desse ponto, é importante falar sobre alguns pontos focais, que na prática, se alteram para o mercado. Um deles é o “Safe Harbor” – a possibilidade de que uma oferta feita no exterior, seja liquidada no exterior e realizada em moeda estrangeira. Outro, é o “quiet period” durante o lançamento do fundo, em tradução literal, período de silêncio, que a partir dessa nova resolução traz maior clareza quanto ao início do período e a permissão para comunicações que deem ampla publicidade à oferta, a partir do momento em que a oferta seja levada a mercado.

Outro ponto importante e que deve ser levantado, é que de agora em diante, surge também a diferença prática do “rito” de registro da Oferta. A partir dessa nova resolução passam a existir o rito automático e um rito ordinário. No rito ordinário será praticada a análise e aprovação prévia da CVM para obtenção de registro, assemelhando-se ao trâmite antigo da Instrução CVM 400. Já o rito automático não exigirá uma análise prévia do órgão, sendo o registro deferido automaticamente mediante o protocolo dos documentos aplicáveis.

Vale destacar que foi revogado o período de “lockup e cool off”. Imagine que até esse momento, quem ofertava um fundo via ICVM 476, além de não poder ofertar o produto para mais de 75 investidores tinha também que ficar 4 meses sem poder fazer uma nova captação, A nova resolução resolve esse problema. Mais uma importante barreira que foi ultrapassada, pois foram extintas tanto a restrição de quatro meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário, também conhecido como cool off, tal qual a restrição à negociação pelo prazo de 90 dias após a Oferta Pública, o lock-up.

Algo também “inovador” feito pela CVM foi a publicação da Matriz das Ofertas Públicas, um documento acessório à Resolução 160, que tem o intuito de melhor compreender as possibilidades para as Ofertas Públicas decorrentes da nova regulamentação.  Clique aqui para acessar o conteúdo da CVM onde você pode encontrar a Matriz de Ofertas Públicas no tópico “Relatório”.

Vale salientar que isso ainda não está vigente e as Resoluções 160 e 161 entram em vigor somente em janeiro de 2023.

Na visão da AGBI, as reformas colocadas nessas novas Resoluções da CVM são profundas e visam facilitar os processos de registro das Ofertas Públicas, bem como torná-los mais simplificados e adequados ao mercado de capitais mundial. Neste momento, não é possível afirmar se o novo regime alcançará seus objetivos de maneira efetiva. Para termos melhor noção, a ICVM 400 foi lançada a aproximadamente 20 anos, ou seja, toda essa atualização das normas parece ser algo obrigatório, atrasado, mas também muito demandado diariamente pelo mercado financeiro brasileiro.

Para os interessados em saber mais sobre a, clique aqui para acessar anova resolução diretamente no site da CVM.


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